TSTRR 0010068-95.2024.5.18.0016
Reclamante: contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa por recurso meramente protelatório
- Portanto exclui-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC
- Prejudicado o exame do tema remanescente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, em razão da relevância da controvérsia atinente à alegada negativa de prestação jurisdicional. Examinando os autos, verifica-se que a parte transcreveu, no recurso de revista, os trechos pertinentes do acórdão regional, dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, atendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 794 da CLT, a decretação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo processual. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e apta, por si só, a influenciar o resultado da demanda. No âmbito do recurso de revista, mostra-se indispensável que o Tribunal Regional explicite as premissas fáticas e jurídicas que embasaram sua conclusão, sobretudo aquelas expressamente suscitadas pela parte e relevantes ao enquadramento jurídico da controvérsia nesta instância extraordinária. No caso concreto, o TRT concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação sob o fundamento de havia normas coletivas no período imprescrito, prevendo o caráter indenizatório tanto da “Cesta Básica Alimentação” quanto do “Auxílio Alimentação”, facultando-se à empregadora descontar em contracheque o correspondente à cota participação do empregado, bem como que a inscrição da empresa no PAT não interfere na caracterização do benefício, e que, no caso, deveria prevalecer o que foi pactuado nas normas coletivas firmadas no período imprescrito. Todavia, em embargos de declaração, a reclamante requereu pronunciamento específico acerca da alegação de que, considerando o contrato de trabalho iniciado em 2010, a embargada não era inscrita no PAT, não deduzia cota parte do empregador no referido benefício, o valor era pago em pecúnia, e não colacionou aos autos acordo coletivo que demonstrasse eventual natureza indenizatória no referido período, circunstância que poderia atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte Regional deixou de apreciar questão fática essencial ao deslinde da controvérsia. Constata-se possível omissão do Tribunal quanto à apreciação de questão potencialmente decisiva para o deslinde da demanda, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988. Esta Corte firmou entendimento vinculante no Tema 121 da Tabela de IRR no sentido de que “o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação”. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 estabelece que a posterior adesão ao PAT ou a pactuação coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela não altera a natureza salarial da verba anteriormente paga nessa condição, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. Nesse contexto, a ausência de manifestação do TRT acerca das alegações suscitadas impede a adequada apreciação da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de aspecto fático indispensável à definição da natureza jurídica da parcela. Evidenciado, portanto, o prejuízo processual do reclamante, que ficou impossibilitada de submeter a matéria a exame amplo nesta instância extraordinária, impõe-se o reconhecimento da afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, na hipótese, houve a interposição de embargos de declaração uma única vez e por parte diretamente interessada no deslinde da controvérsia. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, não pode se dar como decorrência da simples rejeição dos embargos de declaração, de forma que se faz necessário que reste inequívoco e manifesto intuito protelatório do embargante, o que não se verifica na hipótese. Portanto exclui-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, reconhecer a transcendência jurídica quanto à "negativa de prestação jurisdicional / multa por recurso meramente protelatório" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional / multa por recurso meramente protelatório" por violação do art. 93, IX, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as questões suscitadas pela reclamante, especificamente quanto a ausência de manifestação acerca das alegações de que, considerando o contrato de trabalho iniciado em 2010, a embargada não era inscrita no PAT, não deduzia cota parte do empregador no referido benefício, o valor era pago em pecúnia, e não colacionou aos autos acordo coletivo que demonstrasse eventual natureza indenizatória no referido período, bem como para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Prejudicado o tema remanescente. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator