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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-04.2025.5.21.0006

Negativa de prestação jurisdicional: limbo previdenciário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA IN Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, pois se verifica que decisão regional está devidamente fundamentada nos tópicos “limbo previdenciário” e “horas extras”. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. No tocante ao tema limbo previdenciário, para se afastar a conclusão do TRT de que “os documentos não apresentam nenhum vício, e que foi comprovado que a empresa se empenhou em receber o trabalhador em seus quadros”, seria necessário o reexame de fatos e provas, de modo que se confirma óbice da Súmula n° 126 do TST, no aspecto. III. Por fim, com relação às horas extras, verifica-se que a matéria não foi analisada pela Autoridade Regional ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo o Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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