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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.757

Intervenção do estado na propriedade: ausência de citação

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Contudo, tal regra não se aplica às nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício, nem àquelas em que a parte comprova legítimo impedimento.

II - O reconhecimento de ofício da ausência de citação pelo juízo gera nulidade absoluta dos atos subsequentes, tornando irrelevante a análise de eventual prejuízo à parte, não havendo que se falar em preclusão.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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