STJAgInt no REsp 2.034.228
Improbidade administrativa: nepotismo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Nepotismo
- Revisão das sanções impostas
- Possibilidade
- Desproporcionalidade evidenciada no caso concreto
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da "contratação da segunda demandada .. para exercício de cargo subordinado ao seu pai, ora primeiro demandado, no âmbito do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro".
2. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, s alvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas" (AgInt no AREsp 159.742/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017). Precedentes.
3. No caso, levando em consideração a situação fática delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "a 2ª ré efetivamente trabalhou", que não houve prova "de que se tratava de funcionária "fantasma"" e nem de que "houve acréscimo ilícito ao patrimônio dos réus", a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, revela-se desproporcional aos fatos narrados.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.