TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010606-44.2020.5.15.0099
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Contradição e omissão não evidenciadas
- Contradição e omissão inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se julgou Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante. Na decisão embargada, manteve-se a decisão monocrática em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do recurso de revista da Reclamada, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Contradição e omissão inexistentes. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator