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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.885.047

Omissão: intempestividade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.

2. Não há que se falar em retirada do processo da pauta de julgamento virtual nos casos de agravo interno interposto de decisão que analisa o agravo em recurso especial quando a parte não traz especificidade capaz de afastar a utilização do plenário virtual.

3. A mera menção ao ato normativo expedido pelo Tribunal de origem não basta para a comprovação do feriado local, sendo necessária a juntada documentação idônea.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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