STFAO 2.758 AgR
Inadequação: princípios do contraditório e da ampla defesa
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação
- Princípios do contraditório e da ampla defesa
- Violação
- Ausência
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à ação originária ante a manifesta improcedência do pedido.
2. O recorrente sustenta a inexistência de provas válidas que comprovem a autoria dos fatos investigados no processo administrativo disciplinar apreciado pelo CNJ. Afirma que a instauração foi baseada unicamente em publicação feita em rede social. Pondera necessária a uniformização dos entendimentos do CNJ e insiste em alegar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não lhe teria sido assegurado o direito de prestar depoimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade formal no processo administrativo disciplinar que tramitou no CNJ; e (ii) verificar se está configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao STF cabe somente o controle da regularidade formal dos atos administrativos do CNJ. É vedado o reexame do mérito dos elementos valorativos utilizados em decisão administrativa (AO 2.553 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.444 AgR-2ºJULG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. Além de as provas juntadas ao processo disciplinar terem sido consideradas válidas e idôneas pelo CNJ, houve oferta regular de oportunidades de defesa, a revelar não configurado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
6. Uma vez que o próprio envolvido deu causa à nulidade ao deixar de comunicar previamente a impossibilidade de comparecer à audiência designada, não há ilegalidade a ser reconhecida, por força da disposição contida no art. 276 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada anteriormente, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.