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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.176.419

Imprescindibilidade: omissão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Realmente não se cuidou no acórdão embargado da questão da alegada imprescindibilidade do prévio pedido administrativo para que se ajuizasse a ação.

2. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal tem seguido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350/STF: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".

3. No caso, diante da inércia da autarquia e da premente extinção do direito de revisão pela decadência, estaria justificado o ajuizamento da ação pelo segurado, mesmo na pendência de análise na esfera administrativa, em razão da ininterruptibilidade do prazo decadencial. Não tendo sido acionado o judiciário dentro do prazo legal, o direito de revisão extinguiu-se pela decadência.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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