STJAgInt no CC 213.276
Conflito negativo de competência: fornecimento de produto de cannabis para fins medicinais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito negativo de competência
- Fornecimento de produto de cannabis para fins medicinais
- Autorização sanitária na anvisa para ampla comercialização
- Competência da justiça estadual
- Entendimento mais recente do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF.
1. A autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base de Cannabis, para sua ampla comercialização, embora não se confunda com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para fins de definição de competência jurisdicional, afastando a incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da política pública no âmbito estadual - inclusive com respaldo em legislações locais -, não se justifica a atração da competência da Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF.
2. Agravo interno da União provido para declarar a competência do Juízo estadual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo interno da União, confirmando a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a meu ver, os produtos derivados de cannabis que não possuem registro na Anvisa se amoldam perfeitamente ao Tema 500/STF, a atrair a competência da Justiça Federal. Entendo que não há qualquer circunstância que justifique, agora, apesar de toda a jurisprudência consolidada, alterar tal interpretação e se passar a entender que a mera autorização sanitária supriria o registro na Anvisa para fins de competência".