STJAgInt no AREsp 2.511.118
Improbidade administrativa: reabertura da fase probatória pelo tribunal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Reabertura da fase probatória pelo tribunal
- Possibilidade
- Inexistência de preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).
2. É evidente o interesse do Estado na preservação do ordenamento jurídico, na defesa da moralidade, no combate a desvios e ilegalidades qualificadas pela má-fé na Administração, assim como na pacificação social que decorrerá de um amplamente esclarecido exercício da jurisdição e, para isso, a atividade probatória não pode se restringir aos pedidos formulados pelas partes ou se submeter à preclusão pro judicato.
3. Postulada a produção da prova na inicial pelo autor e identificada a sua imprescindível contribuição para o esclarecimento dos fatos da causa pelo Tribunal, a reabertura da instrução para a produção da prova entendida como necessária para o desate da controvérsia é consentânea com a máxima in dubio pro probationem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.