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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.561

Execução: penhora de valores em conta bancária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução de título executivo extrajudicial, na qual se discutiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes sob alegação de natureza salarial ou de reserva de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a penhora ao concluir que duas agravantes não apresentaram qualquer prova capaz de demonstrar a alegada impenhorabilidade e que a conta poupança do terceiro agravante apresentava intensa movimentação cotidiana incompatível com a finalidade de formação de reserva financeira, afastando a natureza de poupança protegida.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de valores (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices de admissibilidade aplicados na decisão monocrática - notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de prequestionamento - para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, sem interposição de embargos de declaração, impede o exame dessa matéria em recurso especial por falta de prequestionamento.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

7. A decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como a orientação da Súmula 568/STJ, para, diante de jurisprudência consolidada e manifesta inadmissibilidade, negar seguimento ao recurso especial.

8. O acórdão de origem, ao afirmar a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados em relação a duas agravantes e a existência de movimentação bancária cotidiana incompatível com conta destinada à formação de reserva financeira em relação ao terceiro agravante, fixou premissas fático-probatórias cujo reexame exigiria nova análise de extratos e documentos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

9. A Corte de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, apenas a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser mitigada em relação a contas-correntes ou outras aplicações bancárias quando não demonstrado que os valores constituem reserva voltada a assegurar o mínimo existencial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).

11. A tese de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta bancária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de modo que inexiste prequestionamento, impedindo sua análise no âmbito do recurso especial.

IV. Dispositivo

13. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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