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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.942.088

Omissão: superveniência de sentença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Não é automática a perda de interesse recursal do agravo de instrumento com a superveniência de sentença de mérito. É necessário que se avaliem as circunstâncias concretas, sobretudo quando a decisão agravada versar sobre matéria probatória.

3. No caso concreto, houve a determinação por decisão interlocutória de que fossem juntados documentos para possibilitar a produção de prova pericial. Essa decisão foi revertida em âmbito de agravo de instrumento, o qual foi posteriormente anulado, por não ter sido configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC ou da Súmula 988/STJ. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

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