TSTAIRR 0100840-91.2016.5.01.0264
Execução: sucessão empresarial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a sucessão empresarial com amparo nos elementos dos autos, assinalando que a extinção do contrato de trabalho em momento anterior à mudança na estrutura subjetiva da empresa não é capaz de obstar o reconhecimento da sucessão. A partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, não há como afastar a configuração da sucessão empresarial, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora