STJAgInt no REsp 2.103.852
Medicamento não fornecido: conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamento não fornecido
- Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
- Restituição do valor despendido pelo recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto na origem por dois fundamentos: "[...] 1. Inexistindo previsão específica no título judicial, é defeso à parte adquirir o medicamento de forma direta e, posteriormente, postular o reembolso da respectiva quantia. 2. No caso, a sentença impôs ao agravante a obrigação de fornecimento do tratamento medicamentoso, não havendo previsão de meio alternativo de cumprimento da obrigação e/ou da garantia de reembolso de quantias despendidas pela parte autora para a aquisição particular dos fármacos, evidenciando a ausência de previsão no título a embasar a decisão agravada. 3. Insurgência acolhida para afastar a imposição de reembolso.[...]".
2. Ocorre que a decisão em foco é contrária a jurisprudência desta Corte, que, há longa data, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já tinha o entendimento sedimentado no sentido da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia (perdas e danos), mesmo que isso não tenha sido requerido inicialmente, desde que se tenha tornado impossível o cumprimento da tutela específica.
3. Atualmente, esse direito está claramente previsto no artigo 499 do Código de Processo Civil: "Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.
5. O requisito essencial para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (no caso, a restituição), segundo o artigo 499 do CPC, é a impossibilidade do seu cumprimento (ainda que parcial ou momentânea), circunstância expressamente prevista pela Corte de origem.
6. Essas questões fáticas, de qualquer forma, não poderiam ser aqui apreciadas a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.