TSTAg-AIRR 12004-83.2017.5.15.0114
Comissões pagas pelas demais reclamadas: comissões até a 60ª parcela
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões pagas pelas demais reclamadas
- Comissões até a 60ª parcela
- Comissões
- Pagamento até a 60ª parcela
- Ausência de comprovação do ajuste
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES PAGAS PELAS DEMAIS RECLAMADAS. COMISSÕES ATÉ A 60ª PARCELA. O Tribunal Regional examinou expressamente as duas questões suscitadas pela reclamante, consignando, quanto às comissões pagas pelas demais reclamadas, a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a multiplicidade de fontes de pagamento e, quanto às comissões até a 60ª parcela, a inexistência de comprovação do ajuste que assegurasse seu pagamento pelo período pretendido. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos adotados e esclareceu que a pretensão da parte demandava nova análise do conjunto probatório. A existência de decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexistente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES. PAGAMENTO ATÉ A 60ª PARCELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não comprovou a existência de ajuste que assegurasse o pagamento de comissões pelo período de 60 meses. A pretensão recursal de reconhecimento do direito às comissões sobre as vendas até a 60ª parcela pressupõe a alteração da premissa fática registrada no acórdão recorrido, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se confunde a controvérsia com a devolução dos valores indevidamente estornados, já deferida pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES PAGAS PELAS DEMAIS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após examinar o conjunto probatório, concluiu não haver elementos capazes de demonstrar a alegada multiplicidade de fontes de pagamento das comissões, mantendo como parâmetro remuneratório os valores constantes dos comprovantes anuais de rendimentos. A pretensão de reconhecimento dos créditos indicados nos extratos bancários como comissões pagas pelas demais reclamadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A invocação do art. 457, § 1º, da CLT não altera a conclusão, porquanto pressupõe o reconhecimento fático de que os valores controvertidos constituíam comissões decorrentes do trabalho prestado, premissa não estabelecida pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; FGTS; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional