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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.470

Irregularidade de representação processual: exigência de emenda para comprovação da autenticidade da procuração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irregularidade de representação processual
  • Exigência de emenda para comprovação da autenticidade da procuração
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 104, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO POR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação extinta sem resolução de mérito em razão de irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência de assinaturas em procuração e documento de identidade.

2. É legítima, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda à petição inicial para comprovação da autenticidade da representação e do interesse de agir, conforme tese firmada no Tema repetitivo 1.198/STJ.

3. A ausência de regularização da representação caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, estando, ademais, o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

5. As sanções por litigância de má-fé e a responsabilidade pelas despesas do processo recaem sobre as partes; eventual responsabilização pessoal do advogado por conduta temerária demanda ação própria.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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