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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.237

Issqn: serviço notarial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. SERVIÇO NOTARIAL. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "[o]s valores que não geram acréscimo patrimonial e apenas recompõem parte do patrimônio do prestador como reembolso de despesas não são considerados como 'preço do serviço' e, consequentemente, não podem ser incluídos na base de cálculo do ISS", nem esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, sendo aplicável o óbice do Enunciado n. 356/STF.

2. O apelo raro não combateu fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado ao compreender pela impossibilidade de excluir, da base de cálculo do ISS, os valores destinados ao Fundo Provisório de Compensação aos Registradores Civis do Distrito Federal - FCRC, atraindo a Súmula n. 283/STF.

3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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