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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.248.380

Seguro: descontos indevidos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO (HONORÁRIOS POR EQUIDADE) SÚMULAS 284/STF, 211/STJ, DANO MORAL IN RE IPSA. 83/STJ. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A tese de honorários por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC) não foi suscitada de forma específica nem debatida na origem, apesar dos embargos de declaração; incidem a Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284/STF, por deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A utilização do art. 1.025 do CPC pressupõe adequada suscitação da matéria nos embargos e demonstração específica da omissão; reconhecida a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF), resta inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

2. O acórdão estadual concluiu pela inexistência de dano moral, registrando mero aborrecimento; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. Descontos indevidos, por si sós, não ensejam dano moral in re ipsa; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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