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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.624

Suspensão do processo por prejudicialidade externa

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão do processo por prejudicialidade externa
  • Prazo máximo
  • Flexibilização em situações excepcionais
  • Avaliação das circunstâncias do caso concreto
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa não ostenta caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.

2. A aferição da existência de situação excepcional apta a justificar a extensão do prazo de suspensão depende da análise das circunstâncias fáticas próprias da causa, providência que extrapola os limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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