STJAgInt no AREsp 3.153.624
Suspensão do processo por prejudicialidade externa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do processo por prejudicialidade externa
- Prazo máximo
- Flexibilização em situações excepcionais
- Avaliação das circunstâncias do caso concreto
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa não ostenta caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. A aferição da existência de situação excepcional apta a justificar a extensão do prazo de suspensão depende da análise das circunstâncias fáticas próprias da causa, providência que extrapola os limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.