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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.184.329

Princípio da dialeticidade: obscuridade sanada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Verificada obscuridade, esclarece-se que a insuficiência de impugnação alcançou, em conjunto, os fundamentos relativos aos arts. 51, VII, e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, tal como constou na decisão de inadmissibilidade.

3. Inexiste omissão quanto à identificação do fundamento não impugnado, porquanto o acórdão embargado consignou de forma clara que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram adequadamente a ausência de demonstração de violação aos arts. 51, VII, e 54 do CDC e ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar obscuridade, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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