TSTAg-AIRR 1000726-98.2025.5.02.0292
Horas extras: feriado em dobro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Feriado em dobro
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida. Limita-se a reiterar as questões de fundo. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora