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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.547

Organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea (art. 312 do CPP)
  • Risco à ordem pública e à instrução
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Prisão domiciliar indeferida por ausência de prova pré-constituída
  • Excesso de prazo não conhecido na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO CONTRABANDO DE CIGARROS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (ART. 312 DO CPP). ATUAÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL COMO FACILITADOR DO ESCOAMENTO DE CARGA ILÍCITA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. INCABÍVEL PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE OUTRO ÓRGÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva exige motivação concreta, assentada nos vetores do art. 312 do CPP, não podendo se fundar em gravidade abstrata nem servir como antecipação da pena (arts. 312 e 313, § 2º, do CPP). A participação de agente em organização criminosa estruturada, reveladora de habitualidade delitiva, pode justificar idoneamente a prisão preventiva, quando presente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15/9/2014).

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que vinculam o paciente, Policial Rodoviário Federal, ao núcleo operacional da ORCRIM, atuando como facilitador do escoamento de cargas de cigarros contrabandeados, mediante contraprestação financeira. Foram detalhados, com base em IPJs, chats e imagens obtidos na nuvem de líder do grupo, contatos e coordenação de "passagem" pela ponte Ayrton Senna e pelo posto da PRF em Guaíra/PR, além do uso incomum de linhas telefônicas paraguaias, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração. 3.A natureza permanente dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro afasta a exigência de estrita contemporaneidade, quando persistentes os riscos à ordem pública e à instrução, sobretudo diante da magnitude financeira e logística da organização criminosa (fl. 1.401). Nessas condições, medidas cautelares diversas se revelam inadequadas e insuficientes (art. 282, II e § 6º, do CPP). 4.O pedido de prisão domiciliar vinculado à guarda de filho menor demanda demonstração por prova pré-constituída de imprescindibilidade e exclusividade dos cuidados, o que não foi satisfeita nos autos. 5.O excesso de prazo não foi analisado pelo tribunal de origem, não sendo possível o conhecimento do tema nesta sede, sob pena de supressão de instância. 6.É incabível, na via eleita, pedido de extensão (art. 580 do CPP) para alcançar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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