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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.055

Trancamento da ação penal: embriaguez ao volante (art. 306 do ctb)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb)
  • Desnecessidade de teste de etilômetro
  • Lastro probatório mínimo
  • Denúncia apta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento da Ação Penal n. 0855456-23.2022.8.18.0140 pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de falta de justa causa, inépcia da denúncia, ausência de laudos técnicos, violação ao direito à contraprova e divergências entre o boletim de ocorrência e a denúncia.

2. A inicial acusatória narra acidente com capotamento, recusa ao teste do etilômetro e a presença de sinais externos de alteração da capacidade psicomotora consignados em termo de constatação, a serem objeto de prova testemunhal na instrução.

3. Liminar indeferida; decisão monocrática que denegou a ordem; instâncias ordinárias reconheceram justa causa, afastaram a inépcia e determinaram o prosseguimento da ação penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há lastro probatório mínimo de autoria e materialidade e aptidão formal da denúncia (CPP, art. 41) a justificar o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento por falta de justa causa; (ii) saber se a ausência de submissão ao teste de etilômetro impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306 do CTB; e (iii) saber se as alegadas divergências documentais e a invocação do direito à contraprova podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus ou demandam instrução probatória.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência, de plano, de indícios de autoria e de prova da materialidade.

6. O art. 306 do CTB, após a Lei 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, sendo despicienda a submissão ao teste de etilômetro.

7. Os relatos policiais e o termo de constatação que apontam sinais claros de embriaguez configuram lastro indiciário mínimo suficiente para justificar o prosseguimento da persecução penal, afastando a alegada falta de justa causa.

8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, por conter a descrição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação, a classificação legal e o rol de testemunhas, não havendo inépcia.

9. A tese de que os sinais decorrem do acidente, bem como as divergências entre documentos, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal.

10. A ausência de laudo de exame de corpo de delito não obsta, por si só, a persecução penal, pois a materialidade do art. 306 do CTB pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que denegou a ordem em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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