STJAREsp 3.209.673
Cédula de crédito rural: comissão de permanência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Comissão de permanência
- Ilegalidade em tese à luz do decreto-lei n.º 167/1967
- Ausência de cobrança no caso concreto
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE EM TESE À LUZ DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou o processamento do apelo nobre em demanda envolvendo cédula de crédito rural e a tese de ilegalidade da comissão de permanência.
2. A comissão de permanência não é admitida nas cédulas de crédito rural, conforme interpretação do Decreto-lei nº 167/1967; no caso, porém, o acórdão estadual reconheceu inexistir previsão e cobrança desse encargo, havendo apenas juros moratórios e multa contratual.
3. A alteração do entendimento demandaria reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.