STJAgRg no HC 849.250
Roubo majorado e corrupção de menores: reconhecimento pessoal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
- Reconhecimento pessoal
- Validade do reconhecimento realizado em juízo
- Outros elementos de prova
- Condenação fundamentada
- Impossibilidade na via do habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal supostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a apreensão de bens das vítimas em poder do réu.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase judicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular, desde que existam outros elementos probatórios convergentes à autoria.
5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por si só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas confirmando a autoria delitiva.
6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto fático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre insuficiência de provas ou contradições nos depoimentos.
7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.