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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.488.187

Uso exclusivo de imóvel por coproprietário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes.

2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial.

5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas.

6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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