STJAgInt no AREsp 2.488.187
Uso exclusivo de imóvel por coproprietário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Imobiliário
- Uso exclusivo de imóvel por coproprietário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes.
2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial.
5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas.
6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.