TSTAg-AIRR 0101007-24.2024.5.01.0072
Competência da justiça do trabalho: ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que, mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela Reclamante, ao fundamento de que a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do Regional, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 422 do TST. Restou explicitado que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto, porquanto “a análise do tema resta prejudicada, na medida em que o Regional, conforme consta no acórdão de Id ff99bcd, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria discutida”. Observou-se ainda que, nada obstante o teor da decisão, a Reclamante, no agravo de instrumento, insiste no argumento de que deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar a presente demanda com base no art. 114, VI, da Constituição Federal. Considerando o contexto revelado, observa-se que as alegações da Reclamante no agravo de instrumento não infirmaram, objetivamente, os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator