STJAgRg no RHC 246.478
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Atipicidade da resistência e ausência de autoria
- Supressão de instância
- Fundamentação concreta
- Quantidade de droga e circunstâncias da abordagem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA RESISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÍDIAS DAS CÂMERAS OPERACIONAIS. FATO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE NÃO DEMONSTRADA.
1. As teses de atipicidade da resistência e de ausência de autoria não foram examinadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na apreensão de aproximadamente 4,7 kg de maconha e nas circunstâncias da abordagem.
3. A ausência do advogado constituído na audiência de custódia, com atuação da Defensoria Pública, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
4. A alegada restrição de acesso às mídias das COPs não foi submetida às instâncias ordinárias.
5. Ausente comprovação de incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere, não se justifica a prisão domiciliar humanitária.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.