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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.097.260

Gratificação de paraquedismo: limitação à data da reestruturação da carreira

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não implica violação da coisa julgada a limitação do pagamento de reajuste à data da edição de lei que reestrutura a carreira.

3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que o título judicial assegurou aos autores da demanda originária o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Paraquedismo, bem assim a pagar-lhes as diferenças em atraso, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, impõe-se limitar os efeitos da execução à alteração do regime jurídico posterior à propositura daquela demanda, introduzida pela Lei n. 8.237/1991, que denominou a verba como Gratificação de Compensação Orgânica". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do título executivo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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