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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.579.704

Tempestividade: litisconsortes com diferentes procuradores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na hipótese de existência de litisconsortes com diferentes procuradores, os prazos para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um deles apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes.

2. Havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples, nos termos ao artigo 191 do CPC/73 (art. 229 do CPC/2015).

3. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti, e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a utilização do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC de 1973 mostra-se manifestamente incabível, aplicando-se ao caso a Súmula n. 641do STF, segundo a qual 'não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido'. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se viu acima, é pacífica no sentido de que a contagem do prazo recursal em dobro pressupõe sucumbência simultânea e efetiva de todos os litisconsortes, o que não se verificano caso em análise".

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