STJEDcl no AgRg no AREsp 3.137.951
Estupro de vulnerável: alegação de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de omissão
- Inconformismo
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consistem e saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegada disparidade na valoração das provas entre as vítimas, a ausência de laudo toxicológico, a premeditação e a conduta social, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ e pela idoneidade da fundamentação da dosimetria.
5. As alegações formuladas visam rediscutir a valoração probatória e a dosimetria, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.