STJAgInt no AREsp 2.507.497
Criação do monumento natural estadual da pedra grande
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Criação do monumento natural estadual da pedra grande
- Desapropriação indireta configurada no caso dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta diante da criação do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que teria esvaziado o valor econômico das propriedades da parte autora, sem o devido processo de desapropriação e indenização.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a criação de parque nacional ou estadual configura desapropriação indireta, e não apenas uma limitação administrativa, uma vez que a área passa a ser de posse e domínio públicos, conforme disposto no art. 11, §1º, da Lei 9.985/2000.
3. Em relação à criação de Monumento Natural, o art. 12, § 2º, da Lei 9.985/2000 estabelece que, "havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei".
4. Caso em que a prova pericial dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, concluiu pela ocorrência de impedimento da utilização dos bens e pela configuração da desapropriação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.