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Jurisprudências

STFRcl 73.607 AgR-ED

Ordem de suspensão nacional de processos: pertinência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS .

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, ante a ausência de identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, e a impossibilidade de revolvimento de matéria fática.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas oriundas de contratos civis, firmados entre advogados e escritórios de advocacia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de incompetência da Justiça especializada; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se não configurada estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas.

5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia.

6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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