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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.951

Improbidade administrativa: divergência jurisprudencial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os julgados comparados não apresentam correspondência fático-jurídica, uma vez que o acórdão recorrido abordou uma situação envolvendo a aplicação de uma nova legislação, no caso, a Lei n. 14.230/2021, enquanto o acórdão paradigma não faz qualquer referência a essa circunstância no contexto analisado. Assim, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.

2. O Tribunal de origem, em momento algum, abordou a aplicação da Lei n. 14.230/2021 no que se refere à indisponibilidade de bens, mas essa questão é alheia ao julgamento impugnado. Ainda que a menção à indisponibilidade de bens, no recurso especial seja erro material, como sustentado no agravo interno, tal mácula impossibilitou a delimitação da controvérsia, tendo em vista que à exceção do alegado tema, as razões do recurso especial não indicam qual teria sido o ponto atinente à incidência da Lei n. 14.230/2021, acerca do qual o Parquet não teria sido intimado a se manifestar antes do julgamento da apelação. Portanto, correta a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pela ausência de delimitação da controvérsia.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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