STJREsp 2.263.657
Cumprimento de sentença: trânsito em julgado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Trânsito em julgado
- Requerimento do exequente realizado após um ano
- Necessidade de intimação pessoal
- Comparecimento espontâneo
- Exceção de pré-executividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE REALIZADO APÓS UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOA SUPRIDA. PROCURAÇÃO QUE NÃO LIMITOU PODERES PARA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES. PRECLUSÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação condenatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2025 e concluso ao gabinete em 18/3/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a apresentação de exceção de pré-executividade assinada pelo advogado que representou o executado durante a fase de conhecimento configura comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, CPC.
III. Razões de decidir
3. Como regra, o art. 513, §2º, I, CPC, aponta que a intimação para cumprir a sentença deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Há exceção, contudo, prevista no seu §4º, que determina a intimação pessoal quando o requerimento do exequente, para pagamento de quantia certa, for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença.
4. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos. Precedentes.
5. O comparecimento espontâneo do executado, contudo, supre a necessidade de intimação pessoal.
6. Configura o comparecimento espontâneo: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
7. O §4º do art. 105, CPC, dispõe que, "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".
8. No recurso sob julgamento, a apresentação de exceção de pré-executividade por NELSON, assinada por Dr. Roberto, configura comparecimento espontâneo do executado, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, CPC.
9. A alegação de ausência de poderes de Dr. Roberto, advogado que representou NELSON na fase de conhecimento e no primeiro cumprimento de sentença, não foi sustentada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos desse segundo cumprimento de sentença (ou seja, na exceção de pré-executividade); portanto, precluiu.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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