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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.279.407

Intempestividade recursal: intimação para regularizar a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Inércia
  • Preclusão
  • Litigância de má-fé
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação idônea, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense, irregularidade que tampouco foi sanada após a intimação da parte para regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. Aplica-se a orientação da Corte Especial firmada na QO no AREsp 2.638.376/MG: é possível determinar à parte a regularização do vício relativo à comprovação de feriado local/suspensão do expediente enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ; configurada a inércia após intimação, opera-se a preclusão, mantendo-se a declaração de intempestividade do recurso (art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, do CPC).

3. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso cabível sem abuso do direito de recorrer; também não incide, automaticamente, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade ou improcedência de evidência notória que revele conduta protelatória.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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