STJAREsp 3.138.440
Execução de título extrajudicial decorrente de locação comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial decorrente de locação comercial
- Fiadores
- Cessão parcial de dívida e assunção parcial por terceiro
- Inexistência de novação ou aditamento da obrigação original
- Exoneração da fiança (art. 844, § 1º, do CC)
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. CESSÃO PARCIAL DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ADITAMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA (ART. 844, § 1º, DO CC). INAPLICABILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E TÍTULO EXECUTIVO MANTIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por fiadores contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em contrato de locação comercial inadimplido, na qual houve aditamento para comunicar cessão/assunção parcial de dívida por terceiro e a adequação do valor executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cessão/assunção parcial de dívida, sem anuência dos fiadores, implica novação e exoneração da fiança, à luz do art. 844, § 1º, do CC; e (ii) a execução é inexequível por ausência de duas testemunhas no instrumento particular referido, em suposta substituição do título (art. 784, III, do CPC).
3. A assunção parcial de dívida por terceiro, com consentimento do credor, não altera a natureza da obrigação originalmente garantida, não impõe nova obrigação ao fiador e não configura novação. A exoneração prevista no art. 844, § 1º, do CC não incide quando não há aditamento contratual com novas obrigações; inaplicável, por isso, o enunciado 214/STJ.
4. A controvérsia sobre a ocorrência de novação e a redefinição do título executivo demanda reexame do quadro fático e da intepretação de instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A ausência de duas testemunhas em instrumento particular pode ser mitigada em situações excepcionais quando a certeza da obrigação é demonstrável por outros meios; mantida a executividade do contrato de locação como título executivo.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.