STJAREsp 2.796.755
Contrato de locação verbal: lucros cessantes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação verbal
- Lucros cessantes
- Comprovação súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.