TSTAg-AIRR 1000866-74.2022.5.02.0022
Não se divisa, portanto, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Teletrabalho
- Possibilidade de controle da jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca da controvérsia, consignando que, embora comprovado o trabalho remoto, havia possibilidade de controle da jornada por meio dos sistemas de login e logout, bem como de verificação da disponibilidade da empregada, afastando, assim, a incidência da exceção prevista no art. 62, III, da CLT. 2. A ausência de acolhimento da tese da parte quanto à inexistência de controle efetivo de jornada e à insuficiência dos mecanismos utilizados pela empregadora não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. 3. Não se divisa, portanto, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a empregadora possuía meios de controle da jornada da reclamante, mediante acesso aos sistemas por login, logout e senha pessoal, bem como pela possibilidade de verificação de sua disponibilidade. 2. A pretensão da reclamada de afastar a conclusão regional acerca da possibilidade de controle da jornada, sob o argumento de que os mecanismos utilizados não permitiam fiscalização efetiva do horário de trabalho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A alegação de que a utilização de login e logout não constitui, por si só, mecanismo de controle de jornada não viabiliza o processamento do recurso, pois o Tribunal Regional não se limitou a considerar a existência dos sistemas, mas registrou, a partir da prova produzida, que eles possibilitavam à empregadora verificar os horários de trabalho e a disponibilidade da empregada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator