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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.105.979

Óbices processuais: alegada obscuridade e omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ diante da alegação de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame dos capítulos recursais sobre revaloração jurídica da prova e dissenso jurisprudencial; e (iii) saber se é possível o prequestionamento constitucional na ausência de vício integrável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a incidência da Súmula 182/STJ, ao consignar a ausência de impugnação específica e analítica dos óbices da origem, o que afasta a alegada obscuridade.

4. A afirmação genérica de revaloração jurídica não supre o ônus de demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, nem evidencia dissenso com jurisprudência consolidada, inexistindo omissão.

5. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes sem vício.

6. O pedido de prequestionamento constitucional não é cabível quando a matéria foi resolvida em sede infraconstitucional e não há vício integrável no acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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