STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.439.823
Execução do contrato de locação: fiadores
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução do contrato de locação
- Fiadores
- Legitimidade passiva
- Anterior ação de despejo
- Ausência dos garantidores
- Inclusão de valores no feito extrajudicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DOS GARANTIDORES. INCLUSÃO DE VALORES NO FEITO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo modo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato de locação, visto que constitui título extrajudicial.
2. "O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior propositura de ação de execução com base no título extrajudicial" (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009).
3. Contudo, o que se infere da manobra processual utilizada pelo agravante é a utilização da execução extrajudicial para a cobrança de valores reconhecidos na ação de despejo a título de verba sucumbencial. Ou seja, o agravante promove de forma oblíqua a cobrança do título judicial e, a teor do outrora destacado, o "fiador que não compôs o polo passivo da ação de despejo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução do respectivo título executivo judicial. Precedentes do STJ" (REsp n. 1.040.421/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 8/3/2010). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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