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Jurisprudências

TSTRR 11086-70.2020.5.15.0083

A) "direito do trabalho: adicional de insalubridade

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

A) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que não se conhece . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. art. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido." C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE UMA HORA E QUARENTA MINUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.1. Trata-se de recurso de revista em que a autora, sob a alegação de que a reclamada jamais lhe concedeu o intervalo previsto no art. 253 da CLT, requer o pagamento do período suprimido como horas extras, acrescido de adicional normativo e reflexos. 1.2. O Tribunal Regional – sem afastar ou negar, mas, sim, apoiando-se no revelado pela prova testemunhal, no sentido de que a autora adentrava algumas vezes, diariamente, na câmara fria, ambiente no qual permanecia, no mínimo, cinco minutos a cada acesso e até duas horas quando da realização de limpeza – desproveu o recurso autoral sob o fundamento de que o tempo de exposição contínua ao agente frio não atingia uma hora e quarenta minutos e de que o trabalho ininterrupto acima do legalmente disciplinado era pontual. 1.3. Inobstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador de Jurisprudência deste Tribunal Superior, ao julgamento do Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024, cuja controvérsia igualmente se deu acerca do intervalo de recuperação térmica, manifestou-se no sentido de que "não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente". 1.4. Portanto, o e. Tribunal proferiu decisão em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Ao negar o direito da empregada ao intervalo do art. 253 da CLT, fê-lo sob o manto da compreensão de que a exposição prevista no referido dispositivo deve ocorrer de forma contínua — em contraposição ao entendimento da SDI-1, de que "a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio". 1.5. Violação do art. 253 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o valor atribuído à causa na petição inicial servirá como limite da condenação, sob pena de julgamento ultra petita. 2.2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 2.3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL EM CONFLITO COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que cabia a parte ré a apresentação dos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e, assim não o fazendo deve ser adotada a jornada indicada na petição inicial, com ressalva de que observar-se-á o princípio da razoabilidade, o que foi feita pela r. sentença observando a prova oral produzida. 3.2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com relatoria do Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Quanto ao recurso de revista: I - no conhecimento, por maioria, vencido parcialmente o Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator - que conhece o recurso de revista apenas no tema "Demanda submetida ao rito ordinário. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", conhecer o apelo nos temas 1.1. "Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT. Desnecessidade de exposição ininterrupta por mais de uma hora e quarenta minutos" e 1.2. "Demanda submetida ao rito ordinário. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação dos arts. 253 e 840, § 1º, da CLT, respectivamente; II - no mérito, também por maioria, vencido parcialmente o Relator - que dá provimento ao apelo unicamente no tema da "Demanda submetida ao rito ordinário. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" -, prover o recurso para 2.1. acrescer à condenação da reclamada o pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença e 2.2. afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais

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