STJAgInt nos EDcl no REsp 2.145.139
Direitos possessórios: terceiro adquirente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direitos possessórios
- Terceiro adquirente
- Má-fé não presumida
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos modificativos em recurso especial, afastou a conclusão de má-fé dos terceiros adquirentes fundada exclusivamente na ausência de certidões do alienante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da prova à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de se presumir a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pela falta de cautelas documentais (certidões e investigações sobre antigos cedentes/alienantes), em contexto no qual a posse do alienante decorria de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
3. As decisões anteriores. Tribunal local reformou a sentença para reintegrar a posse ao autor e afastou a indenização por benfeitorias sob fundamento de má-fé do adquirente; no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para corrigir o enquadramento jurídico da premissa de má-fé e, em embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à origem para aferição da má-fé com base no conjunto probatório e na jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pode ser presumida apenas pela ausência de certidões e diligências em face do alienante; e (ii) saber se a aferição da boa-fé/má-fé demanda reexame de provas, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para revaloração fática à luz da jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme assente jurisprudência desta Corte Superior, a má-fé deve ser comprovada, não havendo brecha para sua presunção. Precedentes.
6. A posse exercida com amparo em decisão judicial transitada em julgado confere justo título, incidindo a presunção legal de boa-fé do possuidor (Código Civil, art. 1.201, parágrafo único); não se admite a conclusão de má-fé exclusivamente pela falta de certidões do alienante.
7. A verificação da boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente constitui matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado na via especial (Súmula 7/STJ); compete ao Tribunal de origem reapreciar a prova sob a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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