STFMS 40.484 AgR
Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça
- Inocorrência de ilegalidade
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Indeferimento monocrático de recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão que indeferiu monocraticamente recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. O mencionado pedido de providências foi proposto em desfavor de magistrado, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelo ora impetrante não garantiu a devida prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao afastar a ilegalidade da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu monocraticamente recurso administrativo, teria inobservado a obrigatoriedade de submissão do recurso ao Colegiado daquela Corte.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça, pelo Poder Judiciário, apenas se justifica nas seguintes hipóteses: (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não restaram provadas no caso.
4. A decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça não incorreu em qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade, encontrando respaldo na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, inciso V), na jurisprudência deste Tribunal e nas normas do Regimento Interno daquela Corte Administrativa.
5. O Regimento Interno do CNJ prevê, em relação às atribuições do relator, a possibilidade de indeferimento monocrático de recurso manifestamente incabível (art. 25, IX, do RICNJ).
6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato impugnado, já que, no caso, o Corregedor Nacional de Justiça indeferiu o recurso administrativo por considerá-lo manifestamente incabível e, além disso, assentou a existência de argumentação relativa a matéria estritamente jurisdicional, de modo a evidenciar o uso do pedido de providências como sucedâneo recursal para avaliação de eventual erro da decisão proferida em seu desfavor.
7. A jurisprudência uníssona desta Corte é no sentido de reconhecer ser vedado ao CNJ proceder à revisão do conteúdo de ato jurisdicional, porquanto sua competência cinge-se aos âmbitos administrativo e financeiro dos atos do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.