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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20781-96.2018.5.04.0512

Responsabilidade subsidiária do ente público: alegações de contradição e omissão quanto à existência de prova da culpa in vigilando e in eligendo

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Inexistência de vícios
  • Manifesta intenção de reexame da matéria decidida
  • Rejeição
  • Ente Público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado reapreciou a controvérsia em estrito cumprimento à diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP, transitado em julgado em 29/04/2025). Constatando-se que a responsabilização subsidiária do Município de Bento Gonçalves perante o Tribunal Regional derivou da premissa da atribuição/inversão do ônus da prova ao tomador dos serviços considerando insuficiente a documentação apresentada para elidir o descumprimento das obrigações da prestadora, impôs-se o exercício do Juízo de Retratação para afastar a responsabilidade pelas verbas trabalhistas. A tese vinculante do Tema 1.118/STF preceitua que a condenação subsidiária da Administração Pública exige a demonstração inequívoca de comportamento negligente por parte do obreiro (ônus do autor). As razões expendidas pela embargante demonstram mero inconformismo com a tese jurídica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada por esta Turma em Juízo de Retratação, visando à rediscussão do mérito por via inadequada, o que inviabiliza o acolhimento da medida. Embargos de Declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Indexação

Ente Público

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