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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.332

Crime de tortura: causa de aumento do art. 1º, § 4º, i, da lei 9.455/1997

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. BIS IN IDEM AFASTADO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997, afastada no acórdão de origem.

2. Fato relevante. Sentença condenatória aplicou a majorante ao reconhecer que os acusados atuavam como agentes públicos em presídio, valendo-se do contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental, estando as vítimas sob guarda estatal e sob dever jurídico de proteção pelos agentes.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a majorante, sob fundamento de bis in idem em razão da reclassificação para o art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/1997 (tortura contra pessoa presa). Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a majorante. Agravante sustenta inadequação da via monocrática, bis in idem, revisão da fração de aumento e proporcionalidade, além de pleitear efeito suspensivo, suspensão de atos executórios e análise de acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma (vítima pessoa presa); (ii) saber se é possível revisar, em agravo regimental no recurso especial, o patamar e a proporcionalidade da fração de aumento, sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se há fundamento para suspender atos executórios diante da manutenção da decisão agravada; e (iv) saber se cabe examinar jurisprudência superveniente atinente ao acordo de não persecução penal no âmbito do agravo regimental cujo objeto limita-se à majorante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condição de agente público prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 não se confunde com a elementar do art. 1º, § 1º (vítima pessoa presa ou sujeita a medida de segurança), afastando o bis in idem. A majorante incide para qualificar a maior reprovabilidade do abuso funcional de quem tem o dever de proteção e legalidade institucional.

6. A revisão do patamar e da proporcionalidade da fração de aumento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de motivação concreta já firmada na sentença condenatória e repristinada na decisão agravada.

7. A suspensão de atos executórios é inviável por ausência de fumus boni iuris, uma vez mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, competindo às instâncias ordinárias a observância dos marcos legais do cumprimento da pena.

8. A análise de jurisprudência superveniente sobre acordo de não persecução penal não se insere no objeto do agravo regimental, restrito à incidência da majorante do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que restabeleceu a causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997.

Tese de julgamento:

1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois não há bis in idem entre a elementar do § 1º e a condição de agente público prevista na majorante. 2. A revisão do patamar e da proporcionalidade da fração de aumento é inviável em recurso especial quando demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A suspensão de atos executórios exige fumus boni iuris, inexistente quando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. O agravo regimental não comporta exame de questões estranhas ao capítulo decisório impugnado, como acordo de não persecução penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º, e § 4º, I; CPC, art. 932, IV; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.509.594/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2017, DJe 31.03.2017; STJ, HC 279.328/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.09.2014, DJe 22.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.133.948/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 24.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 681.940/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.06.2016

Tese

1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois não há bis in idem entre a elementar do § 1º e a condição de agente público prevista na majorante. 2. A revisão do patamar e da proporcionalidade da fração de aumento é inviável em recurso especial quando demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A suspensão de atos executórios exige fumus boni iuris, inexistente quando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. O agravo regimental não comporta exame de questões estranhas ao capítulo decisório impugnado, como acordo de não persecução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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