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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.908

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Qualificadoras e agravante
  • Ausência de bis in idem
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS E AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição de recurso próprio ou de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao utilizar os mesmos fatos para qualificar o homicídio, elevar a pena-base pela culpabilidade e aplicar agravante na segunda fase; ou se os fundamentos foram distintos e individualizados.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-se sua concessão de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria, tendo em vista que as instâncias ordinárias individualizaram os fundamentos, reconhecendo a qualificadora do emprego de fogo pelo meio utilizado para a morte; a agravante relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima em razão de estar desacordada e trancada no porta-malas; e a culpabilidade elevada com base em laudo necroscópico que evidenciou agressões anteriores e severas.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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