TSTAg-AIRR 0001147-84.2024.5.11.0003
Vínculo de emprego: trabalho voluntário em instituição religiosa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Trabalho voluntário em instituição religiosa
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO VOLUNTÁRIO EM INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTUITU FIDEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao manter a sentença no acórdão recorrido, atribuiu à reclamante o ônus de provar o desvirtuamento do serviço prestado de forma voluntária, o que atrairia o suposto vínculo de emprego. Registrou que “Não há prova robusta de que a reclamada tenha agido com desvio de finalidade ou que a reclamante fosse submetida a metas e cobranças típicas de empregada. Assim, não tendo a reclamante se desvencilhado do seu ônus probante quanto ao vínculo de emprego, mantenho a sentença.“ II. Nesse contexto, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, para se acatar as alegações expostas pela reclamante, em sentido oposto ao asseverado no acórdão regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator