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Jurisprudências

STJAREsp 3.299.880

Reconhecimento e condenação do direito ao percebimento da sexta-parte calculada sobre a remuneração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DA SEXTA-PARTE CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória, objetivando reconhecer e declarar devido o direito da requerente/autor ao percebimento da sexta-parte calculada sobre sua remuneração e, consequentemente, condenar o requerido/réu ao pagamento das diferenças encontradas entre os valores efetivamente pagos por ele a título da sexta- parte, daqueles realmente devidos dos anos anteriores ao ingresso da ação, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal. Na sentença, homologou a desistência formulada pelo autor, julgando extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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