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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.547

Servidores públicos estaduais: preliminar: indeferimento do aditamento da inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito.

3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.

4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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